JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049016-25.2008.4.01.9199

Amparo social. Art. 203, V, da constituição federal. Arts. 20 e 21 da lei 8.742/93 (LOAS). União federal. Ilegitimidade passiva ad causam

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
23/07/2014
Data de publicação
08/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049016-25.2008.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. No caso concreto: Laudo médico: consigna que a parte autora não está incapacitada para atividades da vida diária, bem como para o trabalho. Laudo social: informa que a parte autora não aufere renda, enquadrando-se no critério de hipossuficiência. 2. A União não deve ser incluída no polo passivo da ação, pois embora ela seja responsável pelos encargos decorrentes do pagamento do benefício de prestação continuada - LOAS, previsto no art. 203 da CF/88 e regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, cabe ao INSS a operacionalização do seu pagamento, nos termos do art. 29, parágrafo único, da citada lei, sendo a autarquia previdenciária a única parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. 3. Nos termos da Lei 8.742, de 1993, art. 20, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. No caso o laudo médico consignou que não há incapacidade para vida independente e para o trabalho. 5. Apelação e remessa necessária providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e á remessa necessária.