Falta de interesse de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/07/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024928-10.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Este Tribunal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/06/2010), bem como que sua exigência como condição ao ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (Convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30/06/2011, p. 251), não havendo falar, de outro modo, em violação ao Princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º) ao se assegurar ao jurisdicionado o pleno acesso à Justiça. Precedentes. 2. Apelação da parte autora provida. 3. Sentença anulada.
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