JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022343-82.2014.4.01.9199

Salário maternidade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal

Relator
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
23/07/2014
Data de publicação
14/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022343-82.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Tratando-se de salário maternidade e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de Primeiro Grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. Portanto, a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Regional. 2. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 3. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade. 4. Apelação do INSS não provida. 5. Remessa oficial não conhecida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial.