Conflito negativo de competência. Ação coletiva. Execução individual. Prevenção do juízo prolator da sentença da ação coletiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 22/07/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0029652-77.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 575, II DO CPC. CONFLITO CONHECIDO 1. Conflito suscitado entre juízos da mesma seção judiciária. 2. Extrai-se das disposições contidas nos art. 475-P, II e 575, inc. II do CPC, que o juízo competente para a execução de sentença judicial é o da ação de conhecimento que a prolatou por ser este seu juízo natural. 3. O Código de Processo Civil (art. 87) adota, como regra geral, o princípio da perpetuatio iurisdictionis, que é norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo. 4. O posicionamento desta 1ª Seção é firme no sentido de que cabe ao Juízo prolator da sentença a execução de seus próprios julgados, não havendo que se falar em ausência de sua prevenção quanto às execuções individuais decorrentes de sentenças por ele proferidas nos autos de ações de conhecimento coletivas. 5. Conflito julgado procedente, para declarar competente o Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, suscitado.
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