Ação previdenciária. Conflito negativo de competência. Jurisdição federal delegada (CF, art. 109, § 3º)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 22/07/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0022044-91.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (CF, ART. 109, § 3º). FIXAÇAO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇAO. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA do ARTIGO 114 DO CPC E DA SÚMULA 33/STJ. 1. O art. 109, § 3º, da Constituição confere à Justiça Estadual competência para processar e julgar as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. Proposta a ação previdenciária, em qualquer dos foros permitidos em lei (CF, art. 109, § 3º), exercendo o autor seu legítimo direito de opção, firma-se a competência para a causa, homenageando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. O nosso ordenamento consagra o princípio segundo o qual a competência é firmada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as alterações do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (CPC, art. 87). 4. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, ocorrendo a sua prorrogação, se não for arguída pelo réu, nos termos do artigo 114 do CPC e Súmula 33/STJ. 5. Conflito julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado.
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