JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0044803-49.2013.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Previdenciário. Juízo de direito e juízo federal de subseção judiciária. Jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, CF/1988)

Relator
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
22/07/2014
Data de publicação
14/08/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0044803-49.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/1988). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em exame conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA em face do Juízo de Direito da Comarca de Itanhém/BA, nos autos de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Incide, na espécie, o § 3º do art. 109 da Constituição Federal: "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que foram parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.". 3. "Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vistas a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito, investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado." (CC 0033700-45.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Seção, e-DJF1 p.29 de 30/05/2014). 4. A instalação da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA não atrai a competência para o processamento de feito de índole previdenciária ajuizado perante a comarca de Itanhém/BA, mesmo que o município esteja abrangido pela jurisdição da referida Subseção Judiciária. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Itanhém/BA, o suscitado.

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