Conflito negativo de competência. Execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal anteriormente ajuizada. Princípio da perpetuatio jurisdicionis
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 30/07/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0018738-80.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo que conheceu da ação de rito ordinário torna-se prevento e deve observar o princípio da perpetuatio jurisdicionis previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, e são irrelevantes para alterá-la as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2. Por outro lado, em razão da competência absoluta do juízo da vara especializada, a execução fiscal não poderá ser remetida para a vara comum, pois a modificação da competência deve observar os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, e, no caso, há incompetência do juízo da vara comum para processar e julgar execução fiscal. 3. Caberá ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/1980. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito de origem o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o juízo suscitado.
