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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (AGRCC)TRF1-0062623-52.2011.4.01.0000

Conflito de competência. Criação de novas varas federais. Redistribuição de processos. Ação ajuizada após a criação da vara nova. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
30/07/2014
Data de publicação
14/08/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (AGRCC)
Número
TRF1-0062623-52.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A CRIAÇÃO DA VARA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. 1. A redistribuição de processos em virtude da criação de novas subseções judiciárias, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis. Observância dos princípios da eficiência e da celeridade processual (arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/1988). 2. No entanto, se ambas as varas estavam em funcionamento no dia da propositura da ação, e ajuizaram a ação em subseção judiciária que não abrange o seu domicílio, prevalecem as regras da incompetência relativa, que só pode ser declarada em sede de exceção de incompetência, arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte ré nos autos. 3. Aplicação do enunciado 33 da Súmula do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado, da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG. 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.