Trancamento de ação penal. Hipótese excepcionalíssima. Independência das esferas civil, administrativa e penal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0022150-19.2014.4.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA A REEXAME DE PROVA. 1. A estreita via do habeas corpus não permite o trancamento da ação penal se não há comprovação, de plano, que o fato é atípico ou que não existem provas da sua prática. A tramitação de ação penal não se constitui em constrangimento ilegal, mas em meio apto a dirimir as controvérsias resultantes da instrução penal. Precedentes. 2. Não se faz cabível, na estreita via do Habeas Corpus, o trancamento da ação penal, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de justa causa, quando esse reconhecimento depender de exame aprofundado de prova. 3. Incidência, na espécie, do artigo 935 do Código Civil, como óbice à acolhida do pleito. 4. Ordem denegada.
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