JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003084-94.2012.4.01.3307

Desapropriação indireta. Construção de anel viário. Ocupação comprovada por perícia técnica. Juros moratórios. Prescrição vintenária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
29/07/2014
Data de publicação
14/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003084-94.2012.4.01.3307

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE ANEL VIÁRIO. OCUPAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Na ação de desapropriação indireta, a prescrição é vintenária (Súmula 119/STJ). Na hipótese dos autos, como não decorreu o lapso temporal de vinte anos entre o ato expropriatório (Portaria/DNER nº 683 - DOU de 21/08/1998) e a propositura da ação (14/06/2012), não há falar-se em prescrição. Não incide na espécie a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. A documentação constante dos autos comprova que a autora detém título legal de aquisição do imóvel, que foi ocupado por obra pública (construção do Anel Rodoviário da Rodovia BR-116/BA), do que resulta induvidoso o dever de indenizar o autor pelos prejuízos causados com a perda e/ou deterioração do bem. Deve ser confirmada a sentença, que, com base em laudo pericial, determina o valor da indenização. 3. São devidos os juros moratórios, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Os valores devidos à parte interessada, em razão da pequena expressão, inferior a 60 salários mínimos, deverão ser objeto de requisição do juízo, à vista do disposto no art. 100, § 3º da Constituição e do art. 17, § 1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese, improvável, de que os cálculos, finalizados, com todos os acréscimos, avancem além de 60 salários mínimos, o pagamento dar-se-á por precatório. 5. Apelação desprovida.

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