JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000076-22.2006.4.01.3307

Renovação, na apelação, dos fundamentos da contestação, por remissão. Desapropriação indireta. Construção de anel viário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
29/07/2014
Data de publicação
14/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000076-22.2006.4.01.3307

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO, NA APELAÇÃO, DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO, POR REMISSÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE ANEL VIÁRIO. OCUPAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Com a extinção do DNER e a simultânea criação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, pela Lei 10.233/2001, publicada em 06/06/2001, a União tornou-se parte legítima nos processos em curso, ajuizados até 05/06/2001, como sucessora da autarquia extinta, em todos os direitos e obrigações, e naqueles ajuizados até o fim do período de inventariança do extinto DNER (08/08/2003). 2. Ajuizada a ação em 04/06/2002, durante o período de inventariança do extinto DNER, a União detém, como exclusividade, a legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, entendimento adotado corretamente pela sentença. 3. Os fundamentos da contestação dirigem-se ao primeiro grau, a ser apreciados na sentença, sendo ônus do apelante, acaso não aceitos os fundamentos da defesa, renová-los no recurso, que inaugura nova fase processual, não tendo sentido processual, inclusive em face da preclusão, afirmar que são renovados (por remissão) os fundamentos da contestação, sem demonstração da sua pertinência e, sobretudo, a sua relevância em relação aos fundamentos do recurso. 4. Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, como também o que detenha direito real limitado, bem como direito de posse. A documentação constante dos autos comprova que a autora detém título legal de aquisição do imóvel, que foi ocupado por obra pública (construção do Anel Rodoviário da Rodovia BR-116/BA), do que resulta induvidoso o dever de indenizar o autor pelos prejuízos causados com a perda e/ou deterioração do bem, nos termos do laudo pericial, devidamente fundamentado. 5. O preceito do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 somente se aplica aos casos liquidados por precatório, entre os quais não se filia o presente, dado que o valor da indenização, de apenas R$1.500,00, deverá ser pago por requisição do juízo, à vista do disposto no art. 100, § 3º da Constituição e do art. 17, § 1º da Lei 10.259/2001. 6. Deve, portanto, prevalecer o comando da sentença, também quanto ao termo inicial dos juros de mora, na linha da Súmula 70 do STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença.") 7. Agravo retido e apelação desprovidos.

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