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TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0066877-05.2010.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Processo de execução proposto contra entidade pública. Art. 475-p, inciso II e parágrafo único. Inaplicabilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
30/07/2014
Data de publicação
14/08/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0066877-05.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PROPOSTO CONTRA ENTIDADE PÚBLICA. ART. 475-P, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÃNCIA DO PRINCÍPIO DO PERPETUATIO JURISDICIONIS. 1. Em regra, a competência para o cumprimento da sentença deve ser do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. No entanto, a reforma do Código de Processo Civil, instituída pela Lei 11. 232/2005, no parágrafo único do artigo 475-P, estabeleceu a regra de competência relativa territorial, a qual permite, também, que o exequente opte pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo juízo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem. 3. A opção pelo juízo da execução deve ser realizada no momento da propositura da ação, sob pena de ofensa ao artigo 87 do CPC. 4. A nova regra de competência, no entanto, não se aplica à execução proposta contra a Fazenda Pública, cuja execução subordina-se ao regime de precatório, procedimento simples, não sujeito a penhora de bens. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado, para processar o feito de origem.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • declarou competente o Juízo da 3ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.