Agravo regimental contra acórdão: Incabível
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 30/07/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA AÇÃO RESCISORIA (AGEDAR)
- Número
- TRF1-0021480-78.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO: INCABÍVEL. 1- A decisão, então monocrática do relator (indeferindo a inicial da ação rescisória), foi, adiante, referendada pelo Colegiado (T7/TRF1), via acórdão, ao rejeitar os embargos de declaração, o que torna impróprio o agravo regimental, só manejável, quando o caso, contra "decisões individuais", consoante o art. 297 do RI-TRF1 ("A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente do Tribunal, de seção, de turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a"), c/c art. 296, e, ainda, conforme precedentes desta Corte (e.g.: AGRACR nº 2006.39.02.000204-0/PA): "É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada - arts. 296, II, e 297, caput, ambos do Regimento Interno desta Corte.". 2- Agravo regimental de que não se conhece. 3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 30 de julho de 2014., para publicação do acórdão.
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