JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001920-28.2007.4.01.3806

Arts. 157, § 2º, I e II, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Súmulas n.ºs 444 e 231 do superior tribunal de justiça

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
28/07/2014
Data de publicação
15/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001920-28.2007.4.01.3806

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS N.ºS 444 E 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), restaram comprovadas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 257/263, particularmente às fls. 259/261. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado o acusado, ora apelante, em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 2. Afigura-se que não merece ser totalmente mantida a v. sentença apelada quanto à dosimetria da pena. No caso, deve ser afastada a análise negativa referente ao asseverado pelo MM. Juízo Federal sentenciante no sentido de que "(...) Na certidão de antecedentes criminais de fl. 103 consta registro de anterior envolvimento do Acusado em crime contra o patrimônio. Outrossim, na certidão de fl. 223, registra-se, também, o envolvimento do réu em crime contra a administração pública. Se, de um lado, tais anotações não podem, em rigor, serem levados à conta de maus antecedentes, constituem indicativo de que o Acusado não era, ao tempo dos fatos, propriamente um debutante no mundo do crime, sendo de se considerar, portanto, possuir inclinação para a prática de delitos (...)" (fl. 261), mormente quando se verifica que, nos termos do enunciado da Súmula nº 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 3. Considerando a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, inviável a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, tendo em vista o entendimento contido na Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Na terceira fase da dosimetria da pena, registre-se que não merece censura o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de ter restado caracterizado, no caso, as circunstâncias qualificadoras relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 5. No crime de roubo, em concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, mesmo que apenas por um dos agentes, por consistir em uma circunstância real, que diz respeito ao fato objetivamente considerado, estende-se a todos os apontados co-autores e partícipes, de acordo com o estabelecido no art. 30, do Código Penal. 6. Em relação à reparação dos danos estabelecida pelo MM. Juízo Federal a quo, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, verifica-se ser o caso de tornar sem efeito a v. sentença na parte em que fixou em R$ 4.285,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais - fl. 262) o valor para reparação do dano, tendo em vista que os fatos narrados na denúncia (fls. 02/04) se deram em data anterior à reforma operada pela Lei nº 11.719/2008, que inseriu o dispositivo supracitado no Código de Processo Penal, não podendo tal norma retroagir em prejuízo do acusado. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu parcial provimento à apelação criminal.