JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052861-31.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
30/07/2014
Data de publicação
18/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052861-31.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 06.07.1997 (nascida em 06.07.1937). Carência: 8 anos. 3. Início de prova material válida: registro de imóvel rural de 16,94 hectares, em nome do marido da autora, adquirido em 09.10.1970 (fls. 14/15 v.); certidão de casamento, celebrado em 22.09.1963, onde consta como sendo de lavrador a atividade do seu marido (fl. 16); cartão de inscrição de produtor rural emitido em 17.10.1984 (fl. 17); certidão de cadastro de imóvel rural, de 1997/2003, com área registrada de 83,4 hectares equivalentes a 2,97 módulos fiscais (fls. 18/20) e declaração de produtor rural (SF/MG) de 1984 e 1992/2007 (fls. 21/37). 4. O fato da autora e seu marido terem adquirido uma propriedade rural não descaracteriza sua condição de segurado especial, uma vez que a área total não ultrapassa 04 módulos fiscais, não encontrando óbice no disposto o artigo 11, inciso VII, alínea "a" da Lei 8.213/91, sobretudo ante a ausência de contratação de empregados permanentes. 5. DIB: a partir da data do requerimento administrativo. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor por tempo superior à carência necessária. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF (resolução 267/2013). 8. O INSS está isento das custas. 9. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.