Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052861-31.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 06.07.1997 (nascida em 06.07.1937). Carência: 8 anos. 3. Início de prova material válida: registro de imóvel rural de 16,94 hectares, em nome do marido da autora, adquirido em 09.10.1970 (fls. 14/15 v.); certidão de casamento, celebrado em 22.09.1963, onde consta como sendo de lavrador a atividade do seu marido (fl. 16); cartão de inscrição de produtor rural emitido em 17.10.1984 (fl. 17); certidão de cadastro de imóvel rural, de 1997/2003, com área registrada de 83,4 hectares equivalentes a 2,97 módulos fiscais (fls. 18/20) e declaração de produtor rural (SF/MG) de 1984 e 1992/2007 (fls. 21/37). 4. O fato da autora e seu marido terem adquirido uma propriedade rural não descaracteriza sua condição de segurado especial, uma vez que a área total não ultrapassa 04 módulos fiscais, não encontrando óbice no disposto o artigo 11, inciso VII, alínea "a" da Lei 8.213/91, sobretudo ante a ausência de contratação de empregados permanentes. 5. DIB: a partir da data do requerimento administrativo. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor por tempo superior à carência necessária. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF (resolução 267/2013). 8. O INSS está isento das custas. 9. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
