JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001188-49.2009.4.01.4300

Arts. 157, § 2º, I e II, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Apelação parcialmente provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
28/07/2014
Data de publicação
19/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001188-49.2009.4.01.4300

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - fl. 333), restaram comprovadas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 328/338, particularmente às fls. 332/333. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado o acusado, ora apelante, em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 2. No que diz respeito à pena-base, não se vislumbra fundamento jurídico suficiente para justificar a reforma da v. sentença apelada. Com efeito, verifica-se que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal foram corretamente ponderadas pelo MM. Juízo Federal a quo. Assim, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal mostra-se suficiente para atender aos fins de reprovação e prevenção do crime. 3. Não há que se falar, no caso em comento, na ocorrência de bis in idem, sob o fundamento de dupla valoração dos maus antecedentes do réu, uma por ocasião da análise da pena-base e outra na segunda fase de fixação da pena. Com efeito, é possível se verificar in casu circunstância a configurar mau antecedente do acusado, ora apelante, o registro de fl. 134, que aponta em seu desfavor condenação com trânsito em julgado na data de 01.11.2005 (fl. 134), além daquela que considerou, para fins de reincidência (fl. 335), o registro contido à fl. 217, que aponta sentença penal condenatório com trânsito em julgado em 11/10/2005. Do exame dos mencionados documentos, é possível concluir que se tratam de fatos distintos, não se vislumbrando, portanto, eventual equívoco na valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosagem da pena e a consideração da reincidência na segunda fase. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Também não há que se falar, na ilegalidade ou inconstitucionalidade do agravamento da pena em razão da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Merece reforma a v. sentença apelada, na parte em que deixou de efetivar a compensação entre as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (fls. 335/336), pois, na forma do art. 67, do Código Penal, ambas são preponderantes, mormente quando se verifica que a confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente. 6. Não merece ser mantida a v. sentença apelada, na parte pertinente ao aumento da pena, no patamar máximo, em virtude da incidência das circunstâncias qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o MM. Juízo Federal a quo, na terceira fase de fixação da pena, ao fixar o montante de aumento da pena no patamar máximo previsto na lei (metade), não fundamentou suficientemente as razões de seu convencimento, não servindo, para tanto, apenas a menção às qualificadoras e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal (fl. 336). Aplicação da Súmula 443, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 7. Apelação criminal provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação criminal.