ART.60, da lei nº 9.605/98. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Art. 40, da lei nº 9.605/98. Unidade de conservação. Parque nacional da serra da canastra
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0001268-07.2013.4.01.3804
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.60, DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 40, DA LEI Nº 9.605/98. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, o caso exige que se reconheça a ocorrência da prescrição, por aplicação dos arts. 109, inciso VI e 114, ambos do Código Penal, relativamente ao delito do art. 60, da Lei nº 9.605/1998. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que os fatos reputados como delituosos perduraram até 17/01/2011 (fls. 120 e 346) e, considerando o fato de a denúncia ter sido rejeitada (fls. 302/308v), bem como o limite máximo da pena prevista para o delito em questão - 6 (seis) meses de detenção -, verifica-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo máximo da pena in abstrato em 17/01/2014, devendo, portanto, ser reconhecida como extinta a punibilidade do réu, ora recorrido, quanto ao art. 60, da Lei nº 9.605/98, pela ocorrência da prescrição, que nos termos do art. 114, II, se estende à pena de multa, também prevista abstratamente para o delito. 2. A área onde ocorreu o suposto delito ambiental integra os limites da unidade de conservação Parque Nacional Serra da Canastra, ainda que não tenha ocorrido a desapropriação da área total do referido Parque, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não prevê como conditio sine qua non para a instituição de tal unidade de conservação a prévia regularização fundiária do local. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 3. Faz-se necessário ainda mencionar, na hipótese, que a denúncia de fls. 2-A/2-H preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, na espécie, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. 4. Não merece, assim, ser integralmente mantida a v. sentença apelada. 5. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito.
