Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do código penal. Cerceamento de defesa. Crime impossível. Não ocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Tentativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001337-54.2009.4.01.3812
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não há que se falar na ocorrência in casu de cerceamento de defesa, em decorrência do prazo comum para a interposição do recurso de apelação, uma vez que não se comprovou o prejuízo eventualmente sofrido, com tal medida, pelas partes, mormente quando se verifica que as apelações foram interpostas (fls. 569, 574 e 576) e as pertinentes razões apresentadas (fls. 593/600, 609/614 e 601/607). Não se vislumbrando, pois, nos autos, demonstração de prejuízo, não há que se reconhecer eventual nulidade processual resultante do apontado cerceamento de defesa. 2. Não se vislumbra nos autos a ocorrência de crime impossível, tendo em vista que não se verifica, no caso, a ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto a impedir a consumação do delito. 3. Da análise dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas no processo, na forma em que vislumbrou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 542/554), particularmente, às fls. 544/549. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ausência, ou insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 4. Não merece acolhida o entendimento no sentido de que o delito de roubo não teria sido consumado, bem assim o pedido de incidência no cálculo de suas penas da causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de "(...) restou demonstrado, nos autos, que os acusados tiveram a posse das res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, tendo o crime se consumado naquele instante, sendo irrelevante, repito, que, em momento posterior - com a perseguição - a tenham perdido (...)" (fl. 544). 5. No que se refere à dosimetria da pena, não merece reparos a v. sentença apelada, tendo em vista ter sido observado, in casu, o disposto nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 6. Sentença mantida. 7. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
