Art. 68, caput, da lei n. 9.605/98. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito desprovido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0004186-15.2012.4.01.3902
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 68, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. Não merece reforma, o r. decisum recorrido, mormente quando se verifica que, na forma do visualizado pelo MM. Juízo Federal a quo, "(...) tal dispositivo legal descreve a conduta delitiva de: 'Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental'. Cumpre ressaltar que este tipo penal se contrapõe ao princípio constitucional da taxatividade, por contar com expressões genéricas, de difícil e ampla conceituação. Ademais, ainda admitida a sua constitucionalidade, verifico a não incidência do tipo penal, vez que no caso em tela sua existência depende iminentemente da primeira conduta do requerido, sendo, portanto, mera continuação do mesmo" (fl. 27). 2. Não se ignore, ainda, na hipótese, o asseverado pelo d. Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 51/54), quando anotou que "A conduta omissa do réu não é um novo crime. Trata-se de ilícito administrativo, que gera uma multa, mas não um novo processo criminal" (fls. 53/54), além de que "O MPF não pode usar o novo 'auto de infração lavrado, contra a empresa' para gerar nova denúncia enquadrando-a na capitulação da lei de crimes ambientais do art. 68 da lei 9605/98" (fl. 54). 3. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso.
