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TRF1TributárioEMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)TRF1-0016215-07.2005.4.01.3300

Execução fiscal. Conselhos de fiscalização profissional. Fixação de valores de anuidades por meio de resolução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
30/07/2014
Data de publicação
21/08/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
Número
TRF1-0016215-07.2005.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE VALORES DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEI N. 11.000/2004 APLICÁVEL, EXCLUSIVAMENTE, AOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE MEDICINA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. "A Lei 11.000/2004, que alterou dispositivos da Lei 3.268/1957, tem aplicação somente aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, em observância ao art. 7º, II, da LC 95/1998. Esse entendimento foi reforçado com a edição da Lei 12.514, de 28/10/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e prevê os parâmetros para a fixação das anuidades de todos" (EIAC nº 0026046-16.2004.4.01.3300/BA, TRF1, Quarta Seção, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso). 2. "As anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, de tal modo que seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, pois elas decorrem de lei e não podem ser arbitradas por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal (STJ, REsp nº 1.074.932/RS, Segunda Turma, na relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 05/11/2008)" (EIAC nº 0016617-20.2007.4.01.3300/BA, TRF1, Quarta Seção, Rel. Juiz Federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes). 3. Embargos Infringentes providos. 4. Acórdão reformado.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • deu provimento aos Embargos Infringentes.