Execução fiscal. Conselhos de fiscalização profissional. Fixação de valores de anuidades por meio de resolução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 30/07/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
- Número
- TRF1-0016215-07.2005.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE VALORES DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEI N. 11.000/2004 APLICÁVEL, EXCLUSIVAMENTE, AOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE MEDICINA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. "A Lei 11.000/2004, que alterou dispositivos da Lei 3.268/1957, tem aplicação somente aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, em observância ao art. 7º, II, da LC 95/1998. Esse entendimento foi reforçado com a edição da Lei 12.514, de 28/10/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e prevê os parâmetros para a fixação das anuidades de todos" (EIAC nº 0026046-16.2004.4.01.3300/BA, TRF1, Quarta Seção, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso). 2. "As anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, de tal modo que seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, pois elas decorrem de lei e não podem ser arbitradas por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal (STJ, REsp nº 1.074.932/RS, Segunda Turma, na relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 05/11/2008)" (EIAC nº 0016617-20.2007.4.01.3300/BA, TRF1, Quarta Seção, Rel. Juiz Federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes). 3. Embargos Infringentes providos. 4. Acórdão reformado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- deu provimento aos Embargos Infringentes.
