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TRF1TributárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0016400-36.2014.4.01.0000

Conflito de competência. Embargos à execução fiscal. Principal devedor domiciliado em comarca não atendida por juízo federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
30/07/2014
Data de publicação
21/08/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0016400-36.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCIPAL DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. BENS INDICADOS À PENHORA SITUADOS NO DOMICÍLIO DO PRINCIPAL DEVEDOR. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO. 1. "Nos casos em que o exequente não tem sede na comarca em que situada a subseção judiciária federal, e que o executado, por sua vez, tem domicílio em comarca diversa, o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do executado" (AGRCC nº 0035649-41.2012.4.01.0000/BA, TRF1, Quarta Seção, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp 1.146.194/SC, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. Conflito conhecido. 4. Competência do Juízo Suscitante.

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