Conflito de competência. Embargos à execução fiscal. Principal devedor domiciliado em comarca não atendida por juízo federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 30/07/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0016400-36.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCIPAL DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. BENS INDICADOS À PENHORA SITUADOS NO DOMICÍLIO DO PRINCIPAL DEVEDOR. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO. 1. "Nos casos em que o exequente não tem sede na comarca em que situada a subseção judiciária federal, e que o executado, por sua vez, tem domicílio em comarca diversa, o ajuizamento da execução fiscal deve observar o domicílio do executado" (AGRCC nº 0035649-41.2012.4.01.0000/BA, TRF1, Quarta Seção, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp 1.146.194/SC, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. Conflito conhecido. 4. Competência do Juízo Suscitante.
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- por unanimidade
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