JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (AGRCC)TRF1-0021726-74.2014.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do tribunal. Agravo regimental

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
30/07/2014
Data de publicação
21/08/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (AGRCC)
Número
TRF1-0021726-74.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. IBAMA. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESTADUAL DO FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR E O JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA RESPECTIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VERBETE 40 DA SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Contrariamente à tese sustentada pelo agravante, esta Quarta Seção, modificando posicionamento anterior, vem decidindo que, em Execução Fiscal, nos casos em que o excutido seja domiciliado em localidade onde não exista Vara Federal, tal como na espécie em exame, encontrando-se sob jurisdição de Subseção Judiciária, o Juízo competente é o do domicílio do requerido. 2. "A delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar os executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em Comarcas não sede de varas federais, estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66, porque em razão da matéria, é erigida à condição de competência absoluta. Não sendo a Subseção Judiciária foro onde domiciliado o executado, nem o exeqüente, a declinação de competência à comarca onde domiciliado o executado é medida que se impõe." (TRF/1ª Região, AGRCC 0072198-50.2012.4.01.0000/MG; Quarta Seção, na relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ de 08/02/2013, p. 1025) 3. Com base no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que autorizou a lei ordinária a estabelecer situações outras em que a Justiça Estadual poderia atuar com competência federal delegada, o art. 578 do Código de Processo Civil e o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66 dispuseram que, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais serão competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, independentemente de ser a dívida tributária ou não-tributária. 4. Agravo Regimental não provido.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • negou provimento ao Agravo Regimental.