Conflito negativo de competência. Decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do tribunal. Agravo regimental
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 30/07/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (AGRCC)
- Número
- TRF1-0021726-74.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. IBAMA. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESTADUAL DO FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR E O JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA RESPECTIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VERBETE 40 DA SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Contrariamente à tese sustentada pelo agravante, esta Quarta Seção, modificando posicionamento anterior, vem decidindo que, em Execução Fiscal, nos casos em que o excutido seja domiciliado em localidade onde não exista Vara Federal, tal como na espécie em exame, encontrando-se sob jurisdição de Subseção Judiciária, o Juízo competente é o do domicílio do requerido. 2. "A delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar os executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em Comarcas não sede de varas federais, estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66, porque em razão da matéria, é erigida à condição de competência absoluta. Não sendo a Subseção Judiciária foro onde domiciliado o executado, nem o exeqüente, a declinação de competência à comarca onde domiciliado o executado é medida que se impõe." (TRF/1ª Região, AGRCC 0072198-50.2012.4.01.0000/MG; Quarta Seção, na relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ de 08/02/2013, p. 1025) 3. Com base no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que autorizou a lei ordinária a estabelecer situações outras em que a Justiça Estadual poderia atuar com competência federal delegada, o art. 578 do Código de Processo Civil e o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66 dispuseram que, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais serão competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, independentemente de ser a dívida tributária ou não-tributária. 4. Agravo Regimental não provido.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- negou provimento ao Agravo Regimental.
