Descaminho. Mercadoria de pequeno valor. Princípio da insignificância. Critérios de ordem objetiva. Organizador da viagem/guia turístico. Condutas atípicas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001843-26.2006.4.01.3815
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIA DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIOS DE ORDEM OBJETIVA. ORGANIZADOR DA VIAGEM/GUIA TURÍSTICO. CONDUTAS ATÍPICAS. 1. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, mas também no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado. Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal, pelo que deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia. 2. "A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00" (Cf. STF - HC 96.309-9/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma do STF, unânime, julgado em 24/03/2009, DJe n. 75, publicado em 24/04/2009; e HC 96.374-9/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma do STF, unânime, julgado em 31/03/2009, DJe n. 75, e publicado em 24/04/2009.) 3. O fundamentos da sentença (insignificância penal da conduta) está no nível de condição da ação, matéria cuja proclamação independe do exaurimento dos atos processuais, podendo (e devendo) ser conhecida a todo tempo, inclusive na constância de eventual suspensão condicional do processo, deferida sem atenção para a falta de condição da ação penal. 4. O fato de ser a ré a suposta organizadora da viagem turística, em cujo retorno alguns passageiros foram acusados de descaminho, não justifica que também responda pelo mesmo crime. Constitui ônus da denúncia descrever o fato típico com todas as suas circunstâncias (art. 41 - CPP). 5. Apelação desprovida.
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