JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000167-30.2011.4.01.3601

Tráfico internacional de entorpecente. Insuficiência da comprovaçao da autoria em relação a um dos agentes. Dosimetria de pena que não comporta ajustes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
15/07/2014
Data de publicação
21/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000167-30.2011.4.01.3601

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇAO DA AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES. DOSIMETRIA DE PENA QUE NÃO COMPORTA AJUSTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DA MESMA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não contendo os autos a prova suficiente de que um dos apelados teria ciência da existência de droga acondicionada no interior do veículo conduzido por outro acusado, é de confirmar-se a sentença que deu pela sua absolvição. 2. Embora expressiva a quantidade da cocaína, não é razoável aumentar, ainda mais, a pena-base do acusado, se a sentença apenas vislumbrou como desfavoráveis as circunstâncias e conseqüências do crime, afirmando que o acusado "se valeu das dificuldades que o Estado Brasileiro tem de controlar uma fronteira seca para introduzir neste país substância proibida", e que a introdução do entorpecente coloca em "risco a saúde pública, bem como potencializa a violência existente nas áreas urbanas em decorrência do tráfico ilícito de drogas". 3. Os precedentes não recomendam a exasperação da pena do agente, na terceira fase da dosimetria, com a redução ao máximo do patamar de diminuição da pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, se preenche todos os requisitos - como é na hipótese dos autos - ali mencionados: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração de organização criminosa. 4. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução. O Senado Federal suspendeu a eficácia da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme declaração de inconstitucionalidade proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 97.256/RS (Resolução n. 5/2012). 5. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos da mesma espécie (arts. 43 e 44/CP). 6. Apelação parcialmente provida.

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