Prisão em flagrante. Inobservância do art. 310, do código de processo penal. Habeas corpus concedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0076235-86.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 310, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Verifica-se não ter sido observado, na hipótese, o estabelecido no acima transcrito art. 310, do Código de Processo Penal, pois a prisão em flagrante não pode perdurar - como ocorreu no caso -, sem que tenha sido analisada a presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, para a sua eventual conversão em prisão preventiva, tendo se revelado inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Habeas corpus concedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu o habeas corpus.
