Descaminho. CP, art. 334, § 1º, "d". Iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria. Crime formal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/07/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0013907-97.2007.4.01.3600
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, § 1º, "D". ILUDIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELA ENTRADA DE MERCADORIA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DELITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VALOR DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS APREENDIDAS QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEI N. 10.522/2002, ART. 20. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. 1. O crime de descaminho, consistente em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou do imposto devido pela entrada de mercadoria, conforme consta da denúncia, é formal, não exigindo, para a sua consumação, a apuração do delito tributário, na esfera administrativa. Assim, a apuração do delito tributário, na esfera administrativa, não é condição de procedibilidade da Ação Penal, não só pela sua natureza pública e incondicionada, como também em respeito ao princípio da autonomia das instâncias penal e administrativa. 2. No que se refere ao crime de descaminho, é inaplicável o tratamento dado pelo artigo 9º da Lei n. 10.684/2003 aos crimes contra a ordem tributária, definidos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990, bem como aos descritos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal. 3. O limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria n. 75, de 25/03/2012, do Ministério da Fazenda, utilizado como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais, destina-se à Fazenda Pública para que ela ajuíze ou não a execução fiscal, o que não constitui, em princípio, um parâmetro para o Poder Judiciário no sentido de afastar a possibilidade de incriminação penal da conduta. 4. Em se tratando de crime de descaminho, aplica-se o princípio da insignificância, em virtude da atipicidade, caso o tributo não recolhido seja igual ou inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 11.033/2004. 5. No presente caso, o valor do tributo não excede o patamar supra, sendo de se aplicar o princípio da insignificância. 6. Apelação desprovida.
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