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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)TRF1-0013292-68.1997.4.01.3500

Terceiro embargos de declaração. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Recurso especial do STJ

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
07/07/2014
Data de publicação
22/08/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
Número
TRF1-0013292-68.1997.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL DO STJ. NOVA ANÁLISE REALIZADA PARA ESCLARECER PONTO ALEGADO COMO OMISSO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Esta Corte entende que até mesmo a realização de várias diligências infrutíferas para localizar os bens passíveis de penhora não tem o poder de suspender o prazo prescricional, sob pena de perpetuação do processo. 3. Mantida a extinção do crédito tributário diante da incidência da prescrição. 4. Embargo de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem efeitos modificativos.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • sem efeitos modificativos.