Improbidade administrativa. Improcedência das preliminares. Aquisição de equipamentos médicos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001379-30.2000.4.01.4100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DIRETOR DO HOSPITAL, EM CONLUIO COM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. TERCEIROS E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a fonte dos recursos repassados à Secretaria de Saúde de Rondônia é proveniente do Sistema Único de Saúde (SUS), embora conste como unidade gestora o Fundo Estadual de Saúde. Não há falar-se, com proveito, em inexistência de interesse da União (Ministério da Saúde). Infundadas as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa. 2. Não há comprovação do nexo causal entre a conduta dos servidores públicos apelantes e o pretenso dano causado ao erário federal. Não há demonstração, sequer razoável, de que os membros da comissão de licitação e/ou o diretor do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, em Porto Velho/RO, estavam em conluio para favorecer a empresa que forneceu equipamentos médicos ao nosocômio. 3. O pedido de dispensa de licitação, feito pela Direção do Hospital, foi devidamente autorizado pela Procuradoria do Estado de Rondônia, e os equipamentos foram adquiridos a partir de uma cotação de preços feita pela Superintendência de Licitações de Rondônia (SULIRON), tendo sido escolhida a empresa que ofereceu o menor preço, não se configurando o suposto superfaturamento. 4. Em face da divisão existente dentro da SULIRON, onde havia um departamento específico que fazia a cotação de preços, não há como imputar responsabilidade à comissão de licitação, que não tinha competência para desconstituir os preços já registrados pelo departamento competente, ou mesmo discutir acerca dos valores apresentados, em face dos valores de mercado, pois apenas lhe competia a análise da habilitação das empresas proponentes e o julgamento das propostas apresentadas. 5. Os preços cobrados pela empresa fornecedora dos equipamentos têm explicação dentro dos parâmetros do mercado e da dinâmica da licitação. A mais disso, em improbidade administrativa, terceiros somente podem ser responsabilizados se ficar caracterizada a ocorrência de atos de improbidade, inexistindo aplicação de qualquer sanção exclusivamente ao particular sem que tenha havido atuação do agente público. "Os atos de improbidade somente podem ser praticados por agente públicos, com ou sem a cooperação de terceiros" (AC 2006.39.03.001147-8/PA, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 de 12/12/2008). 6. Provimento das apelações.
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- Decisão: A Turma deu provimento às apelações
- à unanimidade.
