Descaminho. Mercadoria de pequeno valor. Princípio da insignificância. Aplicabilidade da portaria/mf nº 75/2012
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0017926-48.2013.4.01.3500
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIA DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE DA PORTARIA/MF Nº 75/2012. 1. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, mas também no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado. Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal. 2. Hipótese em que o valor do tributo devido é de R$ 14.662,24. A Portaria/MF n. 75, de 22/03/2012, elevou para R$ 20.000,00 o valor consolidado do débito tributário sobre o qual as ações fiscais devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, devendo tal valor ser considerado, na órbita penal, para o fim de aplicação do princípio da insignificância (HC 120617, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014; e HC 118000, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013) 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao recurso em sentido estrito
- à unanimidade.
