Avaliação psicológica. Concurso público para provimento de cargos de delegado de polícia federal. Exigência prevista em lei
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
- Número
- TRF1-0011847-43.2005.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Sendo os embargos infringentes, à luz do quanto disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil, apenas cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente a ação rescisória, não se comporta no âmbito de sua apreciação, na hipótese em causa, a questão relativa à legitimidade ou não da não recomendação da parte autora, agora embargada, na avaliação psicológica, objeto que fora do não provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal e à remessa oficial, confirmando, no particular, o ato decisório da demanda junto ao primeiro grau da jurisdição. 2. Considerando a Suprema Corte, no enunciado 686 da súmula de sua jurisprudência dominante, compatível com a ordem constitucional, por isso mesmo legítima, exigência de teste psicotécnico em concurso para provimento de cargos públicos, quando reclamada por lei, como se verifica no caso em exame, não é cabível a dispensa, pelo Poder Judiciário, de nova avaliação psicológica do candidato que não foi habilitado naquela levada a efeito no certame, e invalidada judicialmente. 3. Embargos infringentes acolhidos.
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- Decisão: A Seção
- por maioria
- deu provimento aos embargos infringentes.
