Moeda falsa. Guarda. Art. 289, § 1º, do código penal. Rejeição da denúncia. Princípio in dubio pro societate. Juízo de prelibação. Pertinência do inconformismo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0003585-28.2011.4.01.3810
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MOEDA FALSA. GUARDA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PERTINÊNCIA DO INCONFORMISMO. 1. Denúncia baseada em indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, não se vislumbrando, de plano, a atipicidade da conduta recorrida. 2. Conjunto probatório que demonstra a possibilidade da prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 3. Deve ser aprofundado o exame do conteúdo probatório, no decorrer da instrução do processo, para a constatação da existência efetiva do crime e suas circunstâncias, prevalecendo, nesse caso, o princípio in dubio pro societate. 4. No juízo de prelibação não é possível coarctar o direito da acusação de obter a apreciação da pretensão punitiva, sob pena de haver o fim prematuro do processo com um contraditório incipiente. 5. Recurso provido.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao recurso
- à unanimidade.
