Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta de instituição financeira. Empréstimo irregular. Critérios de fixação da pena-base
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0013527-64.1999.4.01.3500
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO IRREGULAR. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. 1. Ato de gestão consistente na concessão de empréstimo a terceiro, "ao arrepio das normas internas do banco e sem garantias mínimas de recebimento", se amolda ao crime de gestão temerária, por se tratar de ato capaz de comprometer o patrimônio da instituição. A condenação, nos termos do art. 4º da Lei 7.429/86, com base no conjunto da prova, credencia-se à confirmação, ainda que com ajuste na dosimetria da pena. 2. A sentença levou em conta, na análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base acima do mínino legal, antecedentes penais sem referência a condenações definitivas, o que contraria a firme jurisprudência expressa na Súmula 444 - STJ. Além disso, fez referência a lucro fácil, no item dos motivos, sem dar base empírica à afirmativa. 3. Em tais circunstâncias, aconselha-se, à vista da necessidade de reprovação e prevenção do crime (art. 59 - CP), a redução da reprimenda ao mínimo legal, assim mantida como pena definitiva, na ausência de circunstâncias legais e de causas especiais de aumento e/ou de redução. 4. Apelação provida em parte.
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