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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022616-79.2002.4.01.3800

FGTS. Execução. Agravo retido. Ausência de interesse recursal. Honorários advocatícios cobrados em duplicidade. Decotamento. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2014
Data de publicação
11/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022616-79.2002.4.01.3800

Ementa

FGTS. EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRADOS EM DUPLICIDADE. DECOTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação de sentença na qual, em execução de recomposição de conta(s) vinculada(s) de FGTS, decotados honorários advocatícios cobrados em duplicidade, considerou-se satisfeita a obrigação. 2. Se, contra a decisão de que interposto o referido agravo retido, foi interposto agravo de instrumento; se o agravo de instrumento não foi provido; e se o acórdão de desprovimento transitou em julgado; não há interesse para o agravo retido [prática (omissiva) incompatível com a vontade de recorrer: CPC, art. 503]. 3. O Código Civil dispõe: "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 4. O Código de Processo Civil, de sua vez, prevê: "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". 5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a previsão do art. 21 do CPC convive com o direito do advogado aos honorários de sucumbência, termos da Súmula n. 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 6. Agravo retido de que não se conhece. 7. Apelação não provida.

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