Embargos à execução. Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório. Risco de desprestígio à atividade advocatícia. Majoração. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035132-31.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. RISCO DE DESPRESTÍGIO À ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A fixação dos honorários advocatícios nos embargos à execução deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 2. O valor de R$ 100,00 (cem reais) mostra-se insuficiente para atender aos supracitados ditames legais. Mais simples seja a causa, a expressão monetária dos honorários não pode ser irrisória (Nesse sentido, v.g.: AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013). 3. Apelação a que se dá provimento, a fim de majorar a verba honorária devida à apelante para R$ 1.000,00 (um mil reais), com espeque no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b", e "c", c/c § 4º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
