Ensino superior. Participação simbólica na cerimônia de colação de grau. Possibilidade. Situação de fato consolidada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0000398-26.2013.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - A participação de estudante, de maneira simbólica, na solenidade de colação de grau, não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família. II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, assegurando a participação do impetrante na solenidade de colação de grau, designada para 24/01/2013, que há muito já ocorreu. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
