FGTS. Recomposição de contas vinculadas. Execução do julgado. Embargos do devedor. RE vencida em parte mínima do pedido. Fixação dos honorários sucumbenciais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032562-09.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS VINCULADAS. EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RÉ VENCIDA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO (ARTS. 20, § 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). 1. Nos embargos, foi atribuído à causa o valor de R$ 16.751,65, tendo a embargada CEF sucumbido em parte mínima do pedido (4,45%). 2. Dispõe o CPC: "Art. 20. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (...). Art. 21 (...) Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". 3. Julgou esta Turma: "1. Os embargos do devedor consubstanciam ação autônoma, pelo que se mostra legítima a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, independentemente da fixação de verba honorária na execução. 2. A fixação de seu valor decorre de apreciação equitativa do Julgador, conforme disposto no § 4º do art. 20 do CPC, e deve ser norteada pelos parâmetros descritos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Tendo em conta que a causa não apresenta grande complexidade e que o Embargante, advogando em causa própria, apresentou apenas uma peça processual que foi o suficiente para demonstrar a sua ilegitimidade para responder pela dívida, garantindo-lhe o sucesso na causa, mostra-se razoável a fixação dos honorários de sucumbência nos embargos à execução em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Remessa oficial provida, para reduzir os honorários fixados na sentença para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais)" (REO 200401990170182, Rel. Juiz Federal Convocado Pedro Francisco da Silva, e-DJF1 de 12/03/2010). 4. Entendeu o STJ que "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, conforme o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, no caso dos autos, além daqueles, o valor total devido e tempo exigido para o seu serviço (...), conforme o critério de equidade" (AGA 201100544164, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJE de 26/08/2011). 5. Apelação da CEF parcialmente provida para, considerando as circunstâncias do caso, majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500,00.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
