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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009858-75.2009.4.01.0000

FGTS. Cumprimento de sentença. Sucumbência recíproca. Critério de apuração. Número de pedidos deferidos e indeferidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009858-75.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL. LEI N. 8.036/90, ART. 29-C. STF, ADI 2736/DF. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Na sentença foi indeferido o pedido de pagamento da verba honorária, "ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca", devendo cada uma das partes arcar com os honorários dos seus respectivos patronos, tendo o cumprimento de sentença sido extinta com fundamento nos arts. 475-R, 794, I, e 795 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.036/90. 2. Decidiu o STJ, recurso representativo de controvérsia: "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices' (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008; AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007" (RESp 111274). 3. Deferidos dois dos quatro índices postulados, não há falar em pagamento de verba honorária, pois os honorários advocatícios devidos pelas partes anulam-se reciprocamente. 4. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que introduziu o art. 29-C na Lei n. 8.036/1990, deve a Caixa Econômica Federal arcar com a verba honorária (ADI 2736, Rel: Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-058 de 28/03/2011, p. 132-144). 5. Devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.