JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003974-33.2003.4.01.3700

FGTS. Súmula vinculante n. 1, STF. Termo de adesão. Saque de parcela creditada com base na lc 110/2001. Honorários de sucumbência. Lei n. 8.036/90, art. 29-c

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003974-33.2003.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SÚMULA VINCULANTE N. 1, STF. TERMO DE ADESÃO. SAQUE DE PARCELA CREDITADA COM BASE NA LC 110/2001. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI N. 8.036/90, ART. 29-C. STF, ADI 2736/DF. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Termo de adesão juntado aos autos comprova que o autor José Carlos Barros de Abreu assinou acordo, com base na Lei Complementar n. 110/2001. 2. Alega-se que "não houve o cumprimento integral da decisão exeqüenda, tendo em vista que não constam dos autos os extratos relativos ao autor José Carlos Barros de Abreu". 3. Se demonstrativos comprovam que esse autor efetuou saque de parcela creditada em sua conta vinculada com base na Lei Complementar 110/2001, improcede a referida alegação. 4. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que introduziu o art. 29-C na Lei n. 8.036/1990, deve a Caixa Econômica Federal arcar com a verba honorária (ADI 2736, Rel: Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-058 de 28/03/2011, p. 132-144). 5. Quanto às despesas processuais, a Caixa Econômica Federal, como representante do FGTS em juízo, está isenta de custas, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei n. 9.028/1995, incluído pela MP 1.984-18, de 1º/06/2000, salvo o reembolso das despesas antecipadas pela parte autora. 6. Apelação parcialmente provida para impor à Caixa Econômica Federal ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

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  • Decisão: A Turma
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