JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003711-30.2005.4.01.3700

FGTS. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Proporcionalidade. Critério de apuração. Número de pedidos deferidos e indeferidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003711-30.2005.4.01.3700

Ementa

FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Na sentença foi considerada cumprida a obrigação de fazer, tendo sido indeferido o pedido de pagamento de verba honorária, diante da sucumbência recíproca. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1112747, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o seguinte entendimento: "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices' (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008; AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007". 3. Deferidos dois dos quatro índices postulados, não há falar em pagamento de verba honorária, pois os honorários advocatícios devidos pelas partes anulam-se reciprocamente. 4. São devidos honorários no cumprimento de sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 5. Apelação a que se dá parcial provimento para condenar a CEF, no cumprimento de sentença, em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.