JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004863-25.2010.4.01.3802

Ação ordinária - Contribuição previdenciária sobre a produção rural - Art. 1º da lei n. 8.540/92: Inconstitucional (STF)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004863-25.2010.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL - ART. 1º DA LEI N. 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI 10.256/2001 (C/C EC 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO" - PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE: LEGITIMIDADE ATIVA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo retido quando não observada a formalidade imposta pelo § 1º do art. 523 do CPC. Não obstante a interposição de agravo, na forma retida, contra a decisão interlocutória que determinou emenda à inicial quanto ao real proveito econômico pretendido, deixou o agravante de protestar, expressamente, pelo seu conhecimento e apreciação nas contrarrazões recursais. 2. A cooperativa, assim como o adquirente e o consignatário, podem ajuizar ações para requerer a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de contribuintes para o FUNRURAL, como também para requerer eventual restituição deste tributo 3. Esta Corte tem entendimento sólido de que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008, p. 291). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei n. 8.540/92, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-B do CPC (RE 596177, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, publicação 29/08/2011). 5. A autorização para instituição, por lei ordinária, da contribuição social sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou as fontes de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, CF/88). 6. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei n. 10.256/2001 (c/c EC 20/98) não "constitucionalizou" a contribuição anteriormente prevista em lei. 7. Honorários fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, mantidos. 8. Agravo retido do autor não conhecido. 9. Apelação da FN e remessa oficial desprovidas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido do autor
  • negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.