JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008628-11.2004.4.01.3900

Litigância de má fé - Prescrição - COFINS e contribuição para o PIS - Cooperativa de crédito - Não-incidência sobre atos cooperativos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008628-11.2004.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PRESCRIÇÃO - COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - COOPERATIVA DE CRÉDITO - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DECORRENTE DE SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO, NÃO ASSOCIADO - VERBA HONORÁRIA. 1. De início, tenho por não configurada a alegada litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, "A utilização de recursos previstos em lei não caracteriza litigância de má-fé, que deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária..." (AC 2006.38.00.026959-8/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.307 de 14/11/2008). 2. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/09/2004, aplicável o prazo prescricional decenal. 3. O faturamento advindo de atos cooperativos não se submete à incidência da COFINS e da Contribuição para o PIS, já que, por certo, estes - os atos cooperativos - não repercutem economicamente, por força da ficção legal imposta no art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, situação que permaneceu inalterada com a edição da Medida Provisória nº 1.865-6, de 29 de junho de 1999, que revogou o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 6, I, da LC nº 70/91, e pelas subseqüentes reedições e, também, com o advento da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que, em seu art. 30, determinou o recolhimento da COFINS, da CSLL e da Contribuição para o PIS, pelos tomadores dos serviços prestados pelas sociedades cooperativas. 4. No caso das cooperativas de crédito, é evidente que a prestação de serviços a terceiros não-associados não se enquadra no conceito restrito de ato cooperativo, razão pela qual, o faturamento/receita bruta deles decorrente se sujeita à tributação. 5. Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 7. Esta Turma, em situações como a dos autos, tem entendido que o percentual a ser fixado deve ser, em média, de 5% sobre o valor da causa, para compatibilizar a dignidade da profissão de advogados e os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 20, § 4º). Precedentes. 8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelo da autora parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial
  • deu parcial provimento ao apelo da parte autora.