Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015413-48.2014.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios. Jurisprudência dominante no STJ. 2. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC, devem ser fixados, mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração do advogado. 3. Quitado o débito pelo parcelamento, devem ser liberados os valores porventura bloqueados na conta bancária do executado feito. 4. Apelação provida em parte para fixar a condenação da FN em honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a liberação dos valores porventura bloqueados em sua conta bancária. 5. Peças liberadas pelo Relator, emBrasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO em parte à apelação por unanimidade.
