Execução fiscal em vara federal - Parcelamento do débito (lei n. 11.941/2009) - Desbloqueio de ativos financeiros (bacenjud)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0014306-18.2014.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO (LEI N. 11.941/2009) - DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) - MANUTENÇÃO DE PENHORA: OBJETIVIDADE NORMATIVA E RAZOABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em exercício de lógica primária na interpretação da objetividade jurídica da norma, a manutenção da garantia da EF no caso de parcelamento do crédito fiscal executado não compreende, por bom senso e sob pena de contrassenso, a eventual penhora de dinheiro. 2. O bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial e, em face dele, não podem ser mantidos, diferentemente do que ocorre com a penhora de outros bens, a qual se preserva mesmo na hipótese do parcelamento. 3. A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente. 4. Agravo de instrumento provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de junho de 2014. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
