JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003021-85.2011.4.01.3507

Execução fiscal - Multa da anp - Prescrição quinquenal - Jurisprudência do STJ - Exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003021-85.2011.4.01.3507

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DA ANP - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, no caso, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 tendo em vista o princípio da simetria. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251). 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios. Jurisprudência dominante no STJ. 3. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC, devem ser fixados, mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração do advogado. No caso dos autos, e tendo em vista o trabalho exercido pelo advogado, não vejo motivo para redução da condenação. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.

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