Anulatória débito fiscal - Contribuição social - Execução diversa por título judicial - Depósito judicial convertido em renda da união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036364-78.2006.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL - DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA DA UNIÃO - SALDO REMANESCENTE APURADO ADMINISTRATIVAMENTE - COBRANÇA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBLIDADE: COISA JULGADA MATERIAL - HONORÁRIOS. 1. O depósito do montante integral do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, III). Vencido o sujeito ativo no litígio, a sentença determinará a conversão do depósito em renda da União, com o quê ficará extinto o crédito tributário (CTN, art. 156, VI). 2. No caso concreto, a própria FN requereu conversão em renda da contribuição social depositada em juízo, permanecendo silente quanto à regularidade ou exatidão do montante levantado. Eventual questionamento acerca da validade - ou não - da extinção judicial do crédito tributário pela conversão dos depósitos judiciais em favor da União deveria ter sido discutido nos autos da própria execução ou, se o caso, posteriormente impugnado, em tempo e modo próprios. Não cabe a FN, decorridos mais de 07 anos desde a extinção da execução, cogitar da cobrança administrativa de diferenças que entende devida, ao arrepio do instituto da coisa julgada material. 3. Considerando o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, bem assim os precedentes desta Corte e o valor atribuído à causa (R$ 313,59), razoável a verba honorária fixada em R$ 2.000,00. 3. Apelação da FN e remessa oficial não providas. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação da FN e à remessa oficial por unanimidade.
