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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036717-14.2008.4.01.3800

Anulatória débito fiscal - Cnd - Compensação - Insuficiência de saldo - Auto de infração - Presunção de legitimidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036717-14.2008.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL - CND - COMPENSAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE SALDO - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PARA AFASTAR A REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. "O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício". (REsp 1108111/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009). Não provada a ilegalidade patente do ato administrativo, não pode o Judiciário derruir as presunções várias que militam em seu favor. 2. Legítima a cobrança do saldo remanescente de compensação não homologada integralmente em virtude da insuficiência de saldo para extinção de todos os débitos informados no PER-DCOM. 3. A CND só tem cabimento quando ou não há nenhum débito do contribuinte ou o crédito tributário não está definitivamente constituído - CTN, art. 205. A CPD-EN tem cabimento quando o crédito tributário já está definitivamente constituído, mas garantido ou com a sua exigibilidade suspensa na forma da lei (CTN, art. 206). Comprovada a existência de débito tributário exigível e não pago nem garantido, impossível a expedição de CND ou CPD-EN. 4. Os honorários foram arbitrados na sentença recorrida em 10% sobre o valor da causa (VC = R$ 13.000,00) inexistindo razão para sua reforma, eis que fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade (arts. 20, § 4º, do CPC). 5. Apelação da autora não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação da autora por unanimidade.