Antecipação de tutela recursal - Veículo importado por pessoa física - IPI: Não incidência - Desembaraço do bem sem o pagamento do IPI: Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0061823-38.2013.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA - IPI: NÃO INCIDÊNCIA - DESEMBARAÇO DO BEM SEM O PAGAMENTO DO IPI: POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TRF1, STJ E STF. 1. A jurisprudência do TRF1, STJ e STF abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio. 2. A demora na entrega da prestação jurisdicional não pode provocar o surgimento de um risco para sua efetividade. A retenção do veículo por tempo indeterminado poderá deteriorá-lo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 273 do CPC. 3. Se a questão envolve tributação, não havendo qualquer discussão quanto à restrição ou fraude na importação do veículo, tem-se que o interesse e direito do autor resta devidamente preservado; e o eventual direito da FN, acautelado em razão do valor do veículo, possa realizar-se com prevenção de danos materiais e físicos a ela. 4. Agravo regimental não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo regimental por unanimidade.
