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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003250-48.2011.4.01.3312

Simples - Parcelamento: Lei 11.941/2009 - Impossiblidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003250-48.2011.4.01.3312

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SIMPLES - PARCELAMENTO: LEI 11.941/2009 - IMPOSSIBLIDADE. 1. O acolhimento dos embargos de declaração da FN para determinar a formalização do parcelamento tributário nos termos da Lei 11.941/09 prejudica, por absoluta falta de interesse recursal, o apelo da autora, interposto para o mesmo fim. 2. O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 não se estende aos débitos remanescentes do "SIMPLES NACIONAL" (LC nº 123/2006), pois (art. 1º) ele se limita aos débitos administrados pela SRFB e PGFN, incluídos os remanescentes do REFIS (Lei nº 9.964/2000), do PAES (Lei nº 10.684/2003), do PAEX (MP nº 303/2006) e do Parcelamento Convencional do INSS (art. 38 da Lei nº 8.212/91), além dos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI. 3. A Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 006/2009, art. 1º, § 3º: "O disposto (...) não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação (...) de que trata a LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006." 4. Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita. 5. Apelação da FN e remessa oficial providas: pedido improcedente. Apelação da autora prejudicada. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.

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