JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006226-31.2007.4.01.4100

Ação anulatória - Súmula vinculante STF nº 8 - Prazo decadencial quinquenal - Decadência consumada - Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006226-31.2007.4.01.4100

Ementa

TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8 - PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL - DECADÊNCIA CONSUMADA - HONORÁRIOS. 1. Obrigatória a remessa oficial (art. 475, I, c/c § 3º, do CPC), que tenho por interposta, da sentença contrária a ente público, cuja condenação ou o direito controvertido não seja inferior a 60 salários mínimos. 2. A SÚMULA VINCULANTE STF nº 08 (DJ 12 SET 2008) afastou - por inconstitucionais - os prazos decenais de decadência e prescrição previstos no art. 45 e art. 46 da Lei nº 8.212/91. 3. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, e não demonstrado o pagamento integral antecipado pelo contribuinte, impõe-se o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento no prazo decadencial estipulado no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4. Constituído o crédito tributário após o prazo decadencial qüinqüenal (CTN, art. 173, I), é de se declarar a decadência do crédito tributário, que deve ser excluído da NFLD impugnada. 5. Quanto aos honorários, considerando o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, bem assim os precedentes desta Corte e o valor atribuído à causa (R$ 108.803,44), razoável a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa. 6. Apelação da FN e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Recurso adesivo da autora provida: majoração da verba honorária. 7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação da FN e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e DEU PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora por unanimidade.