JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011030-71.2008.4.01.3400

Ação ordinária - IRRF - Complementação de aposentadoria

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011030-71.2008.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989/1995 - RESTITUIÇÃO: DECADÊNCIA QUINQUENAL (DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LC Nº 118/2005); SELIC; ABATIMENTO DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES COM BASE EM PLANILHAS DA RÉ. 1. À míngua de recurso voluntário, mantida a sentença de extinção (art. 269, IV, do CPC) em relação à autora MARIA APARECIDA DE SOUSA. 2. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005, tomando-se como "termo a quo" cada tributação das complementações. 3. O STJ (REsp nº 1.012.903/RJ) submeteu a matéria referente à cobrança de IRRF sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos valores vertidos pelos beneficiários, quando em atividade, no período de JAN/1989 a DEZ 1995, aos ditames da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, que trata de recursos repetitivos, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa que impõe sua adoção aos casos análogos. Não incide o IRRF sobre a fração do benefício equivalente às contribuições pessoais - vertidas como ativo (contribuições da inatividade não repercutem no valor do benefício) - havidas entre JAN 1989 e 31 DEZ 1995 (vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/88, que só alude a contribuições para a obtenção do benefício). Quem não recolheu nenhuma contribuição pessoal como ativo entre 1989 e 1995 não possui valor qualquer a repetir. 4. Na repetição do IRRF, aplicam-se, desde os indevidos recolhimentos, os índices do Manual de Cálculos da JF, notadamente, a partir da Lei nº 9.250/95, a SELIC, que não se pode cumular com indexadores ou juros outros. 5. Legitima-se a dedução, do total restituendo, do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos da Fazenda Nacional à Execução de Sentença (STJ, REsp nº 1.001.655/DF, sob o signo do art. 543-C do CPC) como excesso de execução, detendo, as planilhas da Fazenda Nacional, valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº 1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "júris tantum" de veracidade." 6. Apelação da FN e remessa oficial provida, em parte. 7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de junho de 2014., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma
  • DEU PROVIMENTO
  • em parte
  • à apelação da FN e à remessa oficial por unanimidade.